CEST é prorrogada para julho de 2017
- Publicado: Terça, 13 Setembro 2016 16:00
Exigência do CEST é adiada para julho de 2017
Foi publicado dia 13 de setembro, no DOU, o convênio ICMS 90/2016 que adia a exigência do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) para 1º de julho de 2017 (antes prevista para outubro de 2016).
Poucas empresas atualizaram seus cadastros de mercadorias para incluir o CEST, instituído pelo convênio ICMS 92/2015. Esta postergação trás mais tranquilidade, porém, por se tratar de uma legislação complexa, o CONFAZ sugere que as empresas não deixem para a última hora esta adequação.
Os responsáveis pela Classificação Fiscal e a atribuição dos impostos incidentes nas operações sabem o quanto é complicado definir se determinado item está ou não sujeito a Substituição Tributária. Importante lembrar que um enquadramento errado da NCM pode determinar uma definição equivocada da ST e, por este motivo, é recomendável que seja efetuada uma revisão dos itens/mercadorias e suas NCM's sendo este passo de fundamental importância para a correta atribuição do CEST.
A GSW é especializada em Gestão Tributária e está pronta para atendê-lo nesta importante demanda fiscal, seja na implantação de soluções tecnológicas para suportar tais necessidades, consultoria especializada ou serviço de revisão de NCM.
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Abaixo, segue na íntegra a publicação do DOU.
CONVÊNIO ICMS 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Publicado no DOU de 13.09.16
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira: O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;”.
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ